CAPÍTULO I
Natureza, Denominação, Sede, Âmbito de ação e Objeto
Artigo 1º
(Denominação, natureza, sede e âmbito de ação)
1. A A.E.D.M.A.D.A. - Associação para o Estudo da Diabetes Mellitus e Apoio ao Doente Diabético do Algarve (abreviadamente designada por A.E.D.M.A.D.A., ou ainda por A.D.A.) é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, sob a forma de associação sem fins lucrativos, criada por iniciativa particular, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos.
2. A Associação poderá também usar separadamente no âmbito da sua atividade a identificação Associação de Diabetes do Algarve ou Algarve Portuguese Diabetes Association.
3. A A.E.D.M.A.D.A. tem a sua sede na Rua Raul Matos nº 84 RC, União de freguesias de Sé e São Pedro, Concelho de Faro e Distrito de Faro, e o seu âmbito de ação abrange a região do Algarve.
4. A A.E.D.M.A.D.A. poderá criar delegações ou quaisquer outras formas de representação, quando e onde julgar conveniente, na região do Algarve.
Artigo 2º
(Objetivos Principais e Secundários)
A A.E.D.M.A.D.A., no seu âmbito de ação, prossegue os seguintes objetivos:
1. Objetivos principais:
a) Promover o estudo da diabetes mellitus, e apoio clínico, social e humano ao doente diabético do Algarve.
b) Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa;
c) Promoção do bem-estar e qualidade de vida dos doentes, famílias e comunidades da região do Algarve;
d) Apoio à família;
e) Apoio à população idosa;
f) Apoio à integração social e comunitária.
2. Objetivos secundários:
a) Promover investigação clínico-científica.
b) Desenvolver debates, seminários, simpósios e congressos, relativos à Diabetes Mellitus e Doenças Metabólicas.
c) Realizar ações de formação profissional na sua área vocacional, destinadas designadamente a quadros científicos e técnicos.
Artigo 3.º
(Atividades / Respostas Sociais)
1. Para realização dos seus objetivos, a associação propõe-se criar e manter as seguintes atividades/respostas sociais:
a) Clínica médica.
b) Serviço de Apoio Domiciliário.
c) Cuidados de saúde domiciliários.
d) Realização de rastreios à população, de diabetes e complicações associadas.
e) Prestação de cuidados de medicina física e de reabilitação.
f) Realização, debates, seminários, simpósios e congressos; direcionados para profissionais de saúde e alunos da área da saúde, em especial nos setores da educação, prevenção, diagnóstico precoce, vigilância e recuperação da doença e das suas manifestações tardias da diabetes.
g) Realização de ações de formação a profissionais de saúde e alunos da área da saúde, em especial nos setores da educação, prevenção, diagnóstico precoce, vigilância e recuperação da doença e das suas manifestações tardias da diabetes.
h) Estabelecer relações de colaboração e intercâmbio com outras entidades nacionais e estrangeiras que manifestem interesse e objetivos em comum, celebrando protocolos de parceria.
i) Realizar estudos e investigação científica, no âmbito da saúde e em particular na Diabetes, em parceria com as Instituições de Ensino Superior da área da saúde.
j) Promover publicações de interesse para os diabéticos, profissionais de saúde e comunidade científica.
l) Centro de atividades de tempos livres.
m) Centro sócio-educativo.
n) Criação de unidades de saúde e celebração de protocolos ou acordos de cooperação para a prestação de cuidados de saúde.
2. A associação como atividade secundária e instrumental, pode prosseguir objeto comercial, constituir ou participar em sociedades comercias, cujos proveitos serão necessária e obrigatoriamente afetos ao cumprimento dos seus fins sociais, em harmonia com os estatutos, e como forma de sustentabilidade financeira.
Artigo 4º
(Organização, Funcionamento e Serviços Prestados)
1. A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividade, constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção.
2. Os serviços prestados pela A.E.D.M.A.D.A. serão remunerados, podendo contudo ser gratuitos de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
3. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os protocolos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
Capítulo II
Dos Associados
Artigo 5.º
(Qualidade de associado)
Poderão ser associados pessoas singulares ou coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins visados pela Associação.
Artigo 6.º
(Categorias)
Haverá duas categorias de associados:
a) Associados Efetivos – são as pessoas singulares ou coletivas, que se inscrevam para o efeito, sejam aceites pela Direção e se proponham colaborar na realização dos fins da associação, obrigando-se ao pagamento da quota, nos montantes ratificados pela Assembleia-Geral;
b) Associados Honorários – são as pessoas, singulares ou coletivas, que adquiram essa qualidade em virtude das relevantes contribuições em donativos ou através de serviços prestados a favor da instituição.
Artigo 7.º
(Livro de Registo)
A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado, que a associação obrigatoriamente possuirá.
Artigo 8.º
(Direitos dos associados)
São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da assembleia-geral.
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais.
c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do presente diploma.
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 15 dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.
e) Beneficiar dos serviços prestados pela associação.
Artigo 9.º
(Deveres dos associados)
São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas, com exceção dos sócios honorários;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia-geral;
c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
Artigo 10.º
(Sanções)
1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos nos presentes Estatutos, ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão escrita.
b) Suspensão de direitos até 180 dias.
c) Demissão.
2. São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a associação.
3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº. 1 são da competência da Direção.
4. A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta da Direção.
5. A aplicação das sanções previstas no n.º 1 só se efetivará mediante audiência obrigatória do associado.
6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
Artigo 11.º
(Condições do exercício dos direitos)
1. Com exceção dos sócios honorários, os associados só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. Só são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que, cumulativamente, estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos dois anos de vida associativa na A.E.D.M.A.D.A.
3. Só são elegíveis para Presidente da Direção, os associados que, cumprindo os requisitos do número anterior, tenham mais de seis anos de vida associativa na A.E.D.M.A.D.A.
Art.º 12.º
(Perda da Qualidade de Sócio e Intransmissibilidade)
1. Perdem a qualidade de associado os sócios que:
a) Apresentarem, mediante comunicação por escrito à Direção, a sua exoneração.
b) Sejam sujeitos à sanção de demissão de associado nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 10.º dos Estatutos.
c) Os que deixarem de pagar as suas quotas por mais de dezoito meses consecutivos
d) Por outras formas previstas na lei.
2. O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
3. A qualidade de associado não é transmissível, quer por ato entre vivos, quer por sucessão.
Capítulo III
Dos Órgãos Sociais
Secção I
Disposições Gerais
Art.º 13.º
(Órgãos Sociais)
1. São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas, sem prejuízo do número seguinte.
3. Contudo, quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das instituições exijam a presença prolongada de um ou mais titulares do órgão da Direção, podem estes ser remunerados, não podendo, no entanto, a remuneração exceder 4 (quatro) vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS).
4. Não há lugar à remuneração dos titulares do órgão de administração, sempre que se verifique, por via de auditoria determinada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, que a instituição apresenta cumulativamente dois dos seguintes rácios:
a) Solvabilidade inferior a 50%;
b) Endividamento global superior a 150%;
c) Autonomia financeira inferior a 25%;
d) Rendibilidade líquida da atividade negativa, nos três últimos anos económicos.
Artigo 14.º
(Composição dos órgãos)
1. A Direção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da associação.
2. O cargo de presidente conselho fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da associação.
Artigo 15.º
(Incompatibilidades)
1. Nenhum titular da Direção pode ser simultaneamente titular do conselho fiscal e, ou da mesa da Assembleia-geral.
2. Os titulares dos órgãos referidos no número anterior não podem ser, simultaneamente, membros da mesa da Assembleia-geral.
Artigo 16.º
(Impedimentos)
1. É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito, ou no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
2. Os titulares dos membros da Direção não podem contratar direta ou indiretamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.
3. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da associação nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da associação, ou de participadas desta.
Artigo 17.º
(Mandatos dos titulares dos órgãos)
1. A duração do mandato dos órgãos é de 4 anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente cessante da mesa da Assembleia-geral ou o seu substituto, e deve ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
2. Caso o presidente cessante da mesa da Assembleia-geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia-geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
3. O presidente da associação ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
Artigo 18.º
(Responsabilidade dos titulares dos órgãos)
1. As responsabilidades dos titulares dos órgãos da associação são as definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Artigo 19.º
(Funcionamento dos órgãos em geral)
1. A direção e o conselho fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
4. Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
5. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato.
6. Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.
SECÇÂO II
Da Assembleia-Geral
Artigo 20.º
(Constituição)
1. A Assembleia-geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
2. A Assembleia-geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos 12 meses, que tenham as suas quotas em dia ou sejam sócios honorários, e não se encontrem suspensos.
3. A Assembleia-geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 21.º
(Competências)
Compete à Assembleia-geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da associação e, designadamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa, da Direção e do conselho fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
f) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
g) Aprovar a adesão a uniões, federações, confederações ou constituição de fundações;
h) Aprovar a constituição ou participação em sociedades comerciais, nos termos do n.º 2 do art.º 3.º dos Estatutos;
i) Deliberar sobre a concessão da qualidade de sócio honorário mediante proposta da Direção;
j) Ratificar o valor da quota e joia, fixadas pela Direção;
l) Decidir sobre a demissão de associados, nos termos do n.º 4 do art.º 10.º dos Estatutos;
m) Autorizar a celebração de contratos nos termos do n.º 2 do art.º 16.º dos Estatutos, reconhecendo o manifesto benefício para a associação;
n) Deliberar em qualquer matéria da competência dos demais órgãos, quando submetida à sua apreciação.
Artigo 22.º
(Convocação e publicitação)
1. A Assembleia-geral é convocada com 15 dias de antecedência pelo presidente da mesa ou substituto.
2. A convocatória é obrigatoriamente afixada na sede da associação e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.
3. Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
4. Independentemente da convocatória, é obrigatório ser dada publicidade à realização da assembleia-geral nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso público, nas instalações e estabelecimentos da associação.
5. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.
Artigo 23.º
(Funcionamento)
1. A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.
2. A Assembleia-geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 24.º
(Deliberações)
1. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, não se contando as abstenções.
2. É exigida a maioria qualificada (dois terços dos votos) na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f), g) e h) do artigo 21.º dos estatutos.
3. No caso da alínea e) do artigo 21.º, a dissolução não tem lugar se um número de associados, igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 25.º
(Votações)
1. O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
2. Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.
3. Os associados podem ser representados por outros associados, bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral e entregue à data da respetiva reunião.
4. Cada sócio não pode representar mais de um associado.
Artigo 26.º
(Reuniões da Assembleia-Geral)
1. A assembleia geral reunirá obrigatoriamente três vezes por ano:
a) No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos associativos;
b) Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento e para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal.
2. A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia-geral, por iniciativa deste, a pedido da direção ou do conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.
3. De todas as reuniões da Assembleia-geral são lavradas atas em livro próprio e assinadas pelos membros da Mesa ou por quem os substituir.
SECÇÃO III
Da Direção
Artigo 27.º
(Constituição)
A Direção da associação é constituída por 5 membros: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.
Artigo 28.º
(Competências)
1. Compete à direção gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b) Admitir os associados e propor à Assembleia-geral a sua demissão;
c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
e) Decidir sobre a aceitação de heranças, legados e doações, com respeito pela legislação aplicável;
f) Fixar o valor da quota e joia, e propor a sua ratificação à Assembleia Geral;
g ) Promover e diversificar as fontes de receita da Associação;
h) Organizar o quadro do pessoal, e contratar e gerir o pessoal da associação;
i) Representar a associação em juízo ou fora dele, através do seu Presidente;
j) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
2. As funções de representação podem ser atribuídas a outro órgão ou a algum dos seus titulares.
3. O órgão de administração pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários.
Artigo 29.º
(Presidente da Direção)
Compete em especial ao Presidente da Direção:
- Superintender na administração da Associação e orientar e fiscalizar os respetivos serviços;
- Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte;
- Promover as deliberações da Assembleia-geral e da Direção;
- Assinar os atos de mero expediente e, juntamente com outros membros da Direção, os atos e contratos que obriguem a Associação;
- Representar a Associação em juízo e fora dele;
- Presidir às reuniões da Direção.
Artigo 30.º
(Vice-Presidente da Direção)
Compete em especial ao Vice-Presidente da Direção:
a) Representar, em todos os fóruns, nacionais ou internacionais, na área da saúde, a associação.
b) Representar a associação nas relações institucionais com organismos da área da saúde, nomeadamente: hospitais, delegações regionais de saúde, ministério da saúde.
c) Coadjuvar o Presidente da Direção na administração da associação.
Artigo 31.º
(Tesoureiro da Direção)
Compete em especial ao Tesoureiro da Direção:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Assinar as autorizações de pagamento e guias de receita, proceder à emissão de cheques conjuntamente com o Presidente e arquivar todos os documentos de receita e de despesa;
c) Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior.
Artigo 32.º
(Secretário da Direção)
Compete em especial ao Secretário da Direção:
a) Secretariar e Lavrar as atas das reuniões da Direção.
b) Organizar os processos dos assuntos que devam ser submetidos à Direção.
c) Zelar pela realização das reuniões da Direção e cumprimento do serviço administrativo da associação.
Art.º 33.º
(Reuniões da Direção)
1. A Direção deverá reunir, pelo menos, uma vez por mês e de todas as reuniões serão lavradas atas em livro próprio e assinadas pelos membros presentes.
2. Compete, em especial, ao Secretário da Direção o cumprimento do estabelecido no número anterior.
Artigo 34.º
(Forma de Obrigar)
1. Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro, ou ainda as do Presidente e do Vice-Presidente.
2. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura do Presidente.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 35.º
(Conselho Fiscal)
O conselho fiscal é composto por três membros: presidente e dois vogais.
Artigo 36.º
(Competências)
1. Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da associação, podendo, nesse âmbito, efetuar à direção e mesa da assembleia geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
a) Fiscalizar a direção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a direção e/ou mesa da assembleia geral submetam à sua apreciação;
d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
2. Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direção, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
CAPITULO IV
Património e Regime financeiro
Artigo 37.º
(Património)
O património da Associação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à Associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.
Artigo 38.º
(Receitas)
São receitas da associação:
a) O valor das quotizações e joias pagas pelos associados;
b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
c) Os rendimentos dos serviços prestados;
d) Os rendimentos de produtos vendidos;
e) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
f) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
g) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
h) Outras receitas.
Artigo 39.º
(Quotas e Joias)
1. Os associados pagam uma quota anual de valor fixado pela Direção e ratificado em Assembleia Geral.
2. A Direção poderá fixar o valor de uma joia de ingresso aos associados, cujo valor deverá ser ratificado em Assembleia Geral.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 40.º
(Extinção da Associação)
1. No caso de extinção da associação, compete à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como designar uma comissão liquidatária.
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
3. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.
Artigo 41.º
(Casos omissos)
Os casos omissos são resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.